Embargo Verde

À margem de litígios de grandes proporções, numerosos conflitos ambientais de menor repercussão fazem parte do dia-a-dia da construção em áreas urbanas. Derrubar árvores, gerar resíduos sólidos, poluir águas, provocar erosão e poluição sonora são as principais causas de sanções. Nem mesmo quem está com tudo em dia está livre das punições dos órgãos responsáveis. Por isso, cautela nunca é demais nesse terreno, e deve-se desconfiar de toda interpretação legal.
O fato aponta outro problema ainda longe de ser solucionado e que afeta diretamente o construtor: as divergências entre legislações e competências para licenciamento e fiscalização entre órgãos municipais, estaduais e federal em função de uma infinidade de leis, decretos e resoluções que muitas vezes barram obras necessárias a dificuldade de ambos os lados – poder público e privado – de encontrar um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente. “Se a obra é adequada à sociedade, não se deve embargar tudo como acontece normalmente”, defende João Francisco Soares, vice-diretor do Departamento de Engenharia Ambiental do Instituto de Engenharia de São Paulo. “O que temos de fazer é equacionar as intervenções negativas”, conclui.
Embora o construtor sempre esteja sujeito a sofrer alguma ação litigiosa, alguns procedimentos simples, tais como o conhecimento das normas do Município e do Estado, bem como as competências de cada um, podem contribuir para evitar futuros litígios ou, ao menos, para acelerar a aprovação da obra. O primeiro item a ser observado para o cumprimento das normas de controle ambiental é a localização de empreendimento. Determinados locais não comportam quaisquer atividades industriais ou impõem restrições maiores, que podem onerar a implantação da obra.
No âmbito dos municípios, a primeira precaução deve ser em relação às leis de zoneamento e o tipo de construção, para detectar as restrições do território e os requisitos da edificação. Depois, é necessário verificar quais impactos a atividade de construção irá gerar, para obter as autorizações ou dispensas necessárias. É preciso, por exemplo, saber se o local tem ou não restrições ambientais, como no caso das áreas de preservação permanente, ou se a obra de alguma forma interfere na vegetação ou em recursos hídricos. Tudo isso é necessário para obter as devidas autorizações, que podem ser municipais, estaduais ou até mesmo federal. “Cada interferência deve ter autorização dos órgãos competentes, seja para a abertura de um loteamento, aterro, assoreamento em corpo d’água, até uma rodovia”, explica a engenheira civil Maria Heloísa de Assumpção, do setor de normalização de ações e informações ambientais da diretoria de controle de poluição ambiental da Cetesb (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ligada à Secretaria do Meio Ambiente do Governo de São Paulo) e secretária da Câmara Ambiental da Indústria da Construção da Cetesb. Em geral, as prefeituras ou governos estaduais, por meio de suas secretarias, informam sobre a competência de cada órgão e quais as licenças necessárias.
Apesar das particularidades, e a autorização em muitos casos independer de todo o esforço do construtor para agilizar o processo, a prática e o conhecimento dos fatores que influenciam a velocidade de aprovação dos projetos, que é um fator crítico de sucesso em determinados nichos de mercado, podem facilitar o planejamento da obra. A construtora cearense Porto Freire, por exemplo, já prevê que em áreas de preservação ambiental a aprovação do projeto demore mais, em função de uma varredura detalhada feita pelos técnicos. Sabe também que em terrenos acima de 100 ha a aprovação é mais demorada pois a legislação ambiental do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima).
“Em determinado empreendimento obtivemos um alvará de construção depois de 36 meses”, lamenta o superintendente Rodrigo Porto.

Passivos
Segundo o advogado Antonio Monteiro, especialista em direito ambiental do escritório Pinheiro Neto Advogados, uma das causas mais comuns de litígios são os passivos ambientais, em geral decorrentes de terrenos utilizados previamente e que já abrigaram indústrias ou instalações de estocagem de produtos químicos. Independente de ter causado o dano, o proprietário do terreno é o responsável pelo passivo e tem de arcar com recuperações custosas ou, em casos mais graves e danosos à saúde, ter a obra embargada. A simples ação de remoção de uma parcela de solo contaminado durante as obras de escavação de fundações e envio a um “bota-fora”, por exemplo, implica crime ambiental.
Além dos custos para descontaminação do terreno que tenha algum indício de contaminação, de geração de gases ou de resíduos perigosos, outra conseqüência do problema são os prejuízos decorrentes do atraso da obra, e o comprometimento da imagem da empresa e a perda da credibilidade perante o cliente.
Por isso, embora as prefeituras não exijam um estudo de passivo ambiental para aprovar a obra, especialistas recomendam que mesmo antes da compra seja feita uma avaliação dos riscos até mesmo em terrenos pequenos e aparentemente sem problemas. “Num terreno de 500m² pode haver uma contaminação enorme, com prejuízo de milhões”, alerta Monteiro.
Atualmente existem vários procedimentos para a avaliação e gerenciamento de áreas contaminadas. Em São Paulo, por exemplo, a Cetesb disponibiliza uma publicação para esse propósito, denominado Guia para Avaliação do Potencial de Contaminação em Imóveis.
O processo de avaliação consiste basicamente em uma investigação ambiental preliminar. “Se houver alguma suspeita de contaminação, uma investigação confirmatória é realizada, a partir de amostras de solos, para a elaboração de um laudo ambiental e das soluções mais adequadas de acordo com a contaminação”, explica o engenheiro Roberto Kochen, da GeoCompany, empresa de investigação de passivos.
Outro fator passível de litígios, segundo Monteiro, diz respeito à destinação dos resíduos sólidos. Em termos legais, o problema está equacionado pelo Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) com a Resolução 307. O Conama estabeleceu aos construtores a gestão obrigatória de resíduos, responsabilizando-os pela segregação, reaproveitamento e, principalmente, pela destinação do entulho. A intenção é evitar o depósito dos resíduos em locais ilegais, tais como o comum uso para o aterro de mangues, que são áreas de preservação permanente. Na prática, porém, a medida ainda revela problemas. A resolução exige das prefeituras um plano integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil de modo a orientar o gerador e fiscalizar o receptor, mas nem todos os municípios estão preparados para atender a norma. “A prefeitura ainda não cumpriu sua parte, mas uma série de construtores estão recebendo visitas da polícia ambiental”, afirma um construtora paulista. “Por que a polícia não vai nas empresas ou não pergunta à própria prefeitura sobre sua responsabilidade?”, pergunta.
Licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental deve ser expedido pelo órgão competente quando houver uso de recursos ambientais para prática potencialmente poluidora ou que cause impacto ao meio ambiente. O poder público concede três tipos de licenças: a prévia (LP), na fase preliminar do planejamento ou empreendimento, a de instalação (LI), autorizada de acordo com as especificações dos planos, programas e projetos aprovados, e a de operação (LO), concedida após a verificação do cumprimento do que consta nas licenças anteriores.
Independente da regularização da prefeitura, o empreendimento sempre deverá estar regularmente licenciado pelo órgão ambiental, que verificará a localização, instalação, ampliação e a operação dos empreendimentos e atividades antes de dar o aval para o prosseguimento da obra. Em geral, as Secretarias de Meio Ambiente dos Estados informam as atividades potencialmente poluidoras, quais itens necessários ao licenciamento e os órgãos competentes para cada licenciamento.
Além das competências Estadual e Municipal, uma atividade mesmo que de pequeno porte mas que ultrapasse a fronteira vizinha poderá exigir um licenciamento do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis(, que é o órgão de licenciamento e de fiscalização ambiental de âmbito nacional.
Para empreendimentos com significativo potencial de impacto ambiental, ainda serão necessários estudos de impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima), cuja análise, além de morosa, poderá requerer medidas mitigadoras ou compensatórias para minimizar ou criar uma contrapartida aos impactos ambientais decorrentes da obra.
A ausência de licenças acarreta sanções como advertência, multa, interdição do empreendimento, demolição, embargo ou suspensão de financiamento ou outros benefícios fiscais.


Sujeitos a avaliação de impacto ambiental:

Estruturas de lazer e recreação
Parques temáticos e aquático, complexos turístico e hoteleiro.

Civil
Condomínio, loteamento, conjunto habitacional, obras de arte.

Distritos e zonas industriais
Distrito industrial, loteamento misto, zonas industriais.

Obras hidráulicas
Abertura de barras e embocaduras, canalização e/ou retificação de cursos d’água intermunicipais, transposição de bacias hidrográficas, transposição de bacias hidrográficas e sistema de irrigação quando for intermunicipal.

Saneamento básico
Sistema de abastecimento de água com obras de captação e que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água e sistema de tratamento e disposição de esgotos sanitários.

Energia
Termoelétrica, hidrelétricas e linhas de transmissão.

Transportes
Aeroportos, portos, ferrovia e rodovia intermunicipais, metropolitano e corredor de transportes.

Projetos rurais
Projetos agrossilvopastoril e de assentamento rural e de colonização.

Fonte: Revista Construção Mercado nº48